O IMBRÓGLIO JURÍDICO DA PRISÃO ESPECIAL

Um antigo debate jurídico brasileiro questiona a constitucionalidade da prisão especial prevista no artigo 295 do Código Processual Penal, que estabelece condições “especiais” para a execução da Prisão Cautelar, ou seja, a modalidade de prisão temporária, que não pode ser confundida com a prisão condenatória com transito em julgado, para advogados, entre outros perfis, especialmente o mais abrangente que atinge a todos os cidadãos com graduação como nível de escolaridade. Na prática a “especialidade” da questão é não misturar o preso provisório “especial” em mesma cela com o preso comum.

Segundo entendimento de muitos juristas, o exposto é incompatível com o estabelecido na Constituição do Brasil, que já no artigo primeiro estabelece o “fundamento a dignidade da pessoa humana “, e na alínea III salienta como objetivo da nossa República “a erradicação da pobreza e da marginalização, com a redução das desigualdades sociais e regionais”. Além disso, o famoso caput do art. 5º preconiza que: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

Em 2005 o Ministério Público Federal (MPF), via Procuradoria Geral da República (PGR – presidida na época por Rodrigo Janot), enviou a questão para análise do Supremo Tribunal Federal (STF).

Finalmente nesse sábado 19/11/2022 a discussão chegou ao plenário com o voto pela inconstitucionalidade da prisão especial, proferida pelo Ministro Relator Alexandre de Moraes. Na sequência a Ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator somando dois votos contrários à Prisão Especial.

No entanto, o Ministro Dias Toffoli argumentando precisar de mais tempo para analisar e refletir sobre a ação , pediu vistas do processo e adiou a conclusão da Suprema Corte.

Comment

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *